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Artigo 15.ºExecução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -O rastreio serológico deve ser efetuado numa única intervenção.
2 -Os suínos submetidos a rastreio são identificados individualmente e de forma indelével.
3 -A execução dos rastreios serológicos nos efetivos deve ser realizada pelo responsável sanitário ou pelo médico veterinário contratado, sob a sua responsabilidade direta.
4 -Os rastreios efetuados à totalidade dos suínos reprodutores podem ser fracionados, por razões de bem-estar animal, desde que tal seja autorizado pela DGAV.
5 -Sempre que se justifique do ponto de vista epidemiológico, e de forma a conhecer o estatuto sanitário dos efetivos de suínos, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, por despacho, determinar a realização de outros rastreios, para além dos referidos no presente Plano.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2012 a 14/10/2012

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