Artigo 16.º
Amostra
Redação registada como em vigor em 15/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Em efetivos com suínos de reprodução, os soros devem ser colhidos e distribuídos pelos reprodutores existentes.
2 - A amostra, sempre que aplicável, deve conter pelo menos cinco fêmeas de primeiro parto e todos os varrascos presentes na exploração.
3 - Caso existam diversos pavilhões na mesma exploração, a amostra deve ser repartida por todos.
4 - Se a serologia referida no número anterior:
a) For negativa, o efetivo adquire o estatuto em saneamento (A3);
b) For positiva, o efetivo adquire o estatuto infetado (A2);
c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até à obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento (A3).
5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.