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Artigo 18.ºResultados do rastreio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -Se a totalidade dos animais sujeitos ao rastreio apresentar resultados negativos, a exploração adquire o estatuto sanitário em saneamento (A3).
2 -Os efetivos com resultado positivo no rastreio adquirem a classificação sanitária de efetivos positivos (A2).
3 -No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
4 -Se a serologia referida no número anterior:
a)For negativa, o efetivo adquire o estatuto em saneamento (A3);
b)For positiva, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
c)Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto em saneamento (A3).
5 -Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/2012

Até: 15/10/2012