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Artigo 19.º

Aquisição direta de estatuto sanitário indemne

Redação registada como em vigor em 05/04/2012.

Esta redação foi substituída em 15/10/2012. Ver a versão consolidada

1 - Para adquirirem o estatuto sanitário indemne (A4) os efetivos já classificados como desconhecidos (A1) ou infetados (A2) devem, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente Plano, ser sujeitos um único rastreio serológico. 2 - O rastreio serológico referido no número anterior é realizado por amostragem aleatória ao efetivo reprodutor nas explorações com animais de reprodução e ao efetivo de suínos de engorda nas explorações que não contenham animais de reprodução. 3 - O número mínimo de suínos objeto de rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma seroprevalência de 2 %, de acordo com a tabela de amostragem que consta no sítio da Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.