Artigo 21.º
Aquisição de estatuto oficialmente indemne
Redação registada como em vigor em 15/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O efetivo indemne (A4) adquire o estatuto de oficialmente indemne (A5) se:
a) O produtor solicitar à DGAV, por escrito, autorização para a suspensão da vacinação;
b) Nos últimos 12 meses não tiverem sido registadas na exploração manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença;
c) Nos últimos 12 meses não tiverem sido registadas manifestações clínicas, patológicas ou serológicas da doença nas explorações situadas num raio de 5 km.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica às explorações nas quais tenham sido aplicadas as medidas de vigilância e erradicação, previstas no presente Plano, que tenham impedido a propagação da doença nessa exploração.
3 - Decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da autorização da suspensão da vacinação, devem ser efetuados dois rastreios serológicos por amostragem com o intervalo de, pelo menos, 4 meses nas explorações com animais de reprodução e um rastreio por amostragem ao efetivo de suínos de engorda nas explorações sem animais de reprodução.
4 - O número mínimo de suínos, objeto dos rastreios na exploração a que se refere o número anterior, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.