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Artigo 23.ºManutenção de estatuto sanitário indemne

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -Um efetivo indemne (A4) pode manter o estatuto, desde que cumpra o programa de vacinação e efetue um rastreio serológico por amostragem, nos termos seguintes, adquirindo o estatuto de efetivo em saneamento (A3), no caso de não cumprir o mesmo:
a)Quadrimestralmente, nas explorações de seleção e ou multiplicação e nos centros de colheita de sémen, ao efetivo reprodutor;
b)Semestralmente:
i)Nas explorações de produção e de produção de leitões, ao efetivo reprodutor;
ii)Nas explorações sem animais de reprodução, ao efetivo de suínos de engorda.
2 -O rastreio a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser efetuado anualmente, desde que exista um programa aprovado pela Comissão Europeia.
3 -O número mínimo de suínos, objeto de rastreio na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/2012

Até: 15/10/2012