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Artigo 24.ºResultados do rastreio do efetivo indemne

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -Caso a totalidade dos animais apresente resultados negativos no rastreio, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4).
2 -Nas explorações com animais de reprodução, se o efetivo apresentar resultados serológicos positivos no rastreio, adquire a classificação indemne suspensa (A4S).
3 -Nas explorações que não contenham animais de reprodução, se um suíno apresentar resultado positivo, o efetivo adquire classificação sanitária de efetivo positivo (A2).
4 -No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data da notificação pela DGAV dos resultados serológicos.
5 -Se a serologia referida no número anterior:
a)For negativa, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4);
b)For positiva, aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional, para as explorações com animais de reprodução e, no caso das explorações sem animais de reprodução, o efetivo adquire o estatuto positivo (A2);
c)Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto indemne (A4).
6 -Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2012 a 14/10/2012

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