Artigo 23.º
Manutenção de estatuto sanitário indemne
Redação registada como em vigor em 15/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Um efetivo indemne (A4) pode manter o estatuto, desde que cumpra o programa de vacinação e efetue um rastreio serológico por amostragem, nos termos seguintes, adquirindo o estatuto de efetivo em saneamento (A3), no caso de não cumprir o mesmo:
a) Quadrimestralmente, nas explorações de seleção e ou multiplicação e nos centros de colheita de sémen, ao efetivo reprodutor;
b) Semestralmente:
i) Nas explorações de produção e de produção de leitões, ao efetivo reprodutor;
ii) Nas explorações sem animais de reprodução, ao efetivo de suínos de engorda.
2 - O rastreio a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser efetuado anualmente, desde que exista um programa aprovado pela Comissão Europeia.
3 - O número mínimo de suínos, objeto de rastreio na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.