Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.º

Resultados do rastreio do efetivo indemne

Redação registada como em vigor em 05/04/2012.

Esta redação foi substituída em 15/10/2012. Ver a versão consolidada

1 - Caso seja cumprido o programa de vacinação e a totalidade dos animais apresentar resultados negativos no rastreio, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4). 2 - Se o efetivo apresentar resultados serológicos positivos no rastreio, adquire a classificação indemne suspensa (A4S). 3 - No caso de os efetivos apresentarem resultados duvidosos no rastreio, deve ser repetida a serologia, no prazo de 30 dias, após a data de receção pelo produtor dos resultados serológicos. 4 - Se a serologia referida no número anterior: a) For negativa, o efetivo mantém o estatuto indemne (A4); b) For positiva aplicam-se os procedimentos do rastreio adicional; c) Se mantiver duvidosa, deve ser novamente repetida até obtenção de um resultado decisório para a aquisição do estatuto indemne (A4). 5 - Caso os suínos com resultados serológicos duvidosos já não se encontrem na exploração, deve ser repetida a serologia ao mesmo número de animais, pertencentes à mesma classe etária, estado fisiológico e de saúde animal.