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Artigo 25.ºManutenção do estatuto sanitário oficialmente indemne

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -Um efetivo oficialmente indemne (A5) pode manter este estatuto, desde que efetue quadrimestralmente um rastreio serológico por amostragem do efetivo reprodutor, nas explorações com animais de reprodução, e ao efetivo de engorda, nas explorações que não contenham animais de reprodução, adquirindo o estatuto em saneamento (A4) se não efetuar o referido rastreio serológico.
2 -O número mínimo de suínos, objeto de rastreio na exploração, deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma prevalência de 5 % em animais de reprodução e de 10 % em explorações que não contenham animais de reprodução, de acordo com a tabela de amostragem que consta do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/2012

Até: 15/10/2012