Artigo 33.º
Rastreio serológico nos efetivos positivos (A2)
Redação registada como em vigor em 15/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As explorações onde tenham sido detetados suínos positivos podem ser sujeitas a medidas específicas, as quais são fixadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.