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Artigo 40.ºAdministração da vacinação

Vigente desde: 05/04/2012
1 -A administração das vacinas nos efetivos que têm um responsável sanitário é realizada pelo mesmo ou sob a sua responsabilidade direta em cumprimento com o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro.
2 -A administração das vacinas nos efetivos que não tenham um responsável sanitário, deve ser realizada por um médico veterinário contratado ou sob a sua responsabilidade direta em cumprimento com o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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