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Artigo 41.ºExceções à obrigatoriedade da vacinação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -Excetuam-se da obrigatoriedade da vacinação:
a)Os efetivos classificados como indemnes (A4), para os quais tenha sido concedida pela DGAV uma autorização para suspensão da vacinação;
b)Os efetivos oficialmente indemnes (A5);
c)Os efetivos nos entrepostos de suínos para abate e nos centros de agrupamento;
d)Os suínos em que o tempo que medeia entre as datas previstas da vacinação e a do abate seja inferior a 30 dias.
2 -Para efeitos da autorização referida na alínea a) do número anterior o produtor deve apresentar um requerimento, o qual deve estar acompanhado do relatório técnico do médico veterinário que fundamente a atribuição do estatuto oficialmente indemne (A5).
3 -Por razões epidemiológicas, o médico veterinário pode propor para aprovação da DGAV, um programa de vacinação específico, desde que satisfaça no mínimo as condições previstas no artigo 39.º
4 -Nos termos do disposto no número anterior, podem ser aprovados, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, os programas de vacinação específicos em regiões de baixo risco de transmissão de doença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/2012

Até: 15/10/2012