Artigo 41.º
Exceções à obrigatoriedade da vacinação
Redação registada como em vigor em 15/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Excetuam-se da obrigatoriedade da vacinação:
a) Os efetivos classificados como indemnes (A4), para os quais tenha sido concedida pela DGAV uma autorização para suspensão da vacinação;
b) Os efetivos oficialmente indemnes (A5);
c) Os efetivos nos entrepostos de suínos para abate e nos centros de agrupamento;
d) Os suínos em que o tempo que medeia entre as datas previstas da vacinação e a do abate seja inferior a 30 dias.
2 - Para efeitos da autorização referida na alínea a) do número anterior o produtor deve apresentar um requerimento, o qual deve estar acompanhado do relatório técnico do médico veterinário que fundamente a atribuição do estatuto oficialmente indemne (A5).
3 - Por razões epidemiológicas, o médico veterinário pode propor para aprovação da DGAV, um programa de vacinação específico, desde que satisfaça no mínimo as condições previstas no artigo 39.º
4 - Nos termos do disposto no número anterior, podem ser aprovados, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, os programas de vacinação específicos em regiões de baixo risco de transmissão de doença.