Artigo 42.º
Região e zona epidemiológica
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 15/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos da execução do PCEDA o território nacional é dividido de acordo com os seguintes critérios:
a) Região é a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspeção pelas autoridades competentes e que inclui pelo menos uma das seguintes regiões administrativas:
i) Portugal Continental - Unidade Territorial Estatísticas de Nível III (NUT III);
ii) Outras partes do território nacional - Ilhas.
b) Zona epidemiológica é a área geográfica contínua e definida administrativamente, na qual as medidas de combate à doença de Aujeszky são aplicadas de forma idêntica.
2 - A zona epidemiológica referida na alínea anterior classifica-se como:
a) «Zona provisoriamente oficialmente indemne» zona epidemiológica que satisfaz as condições definidas no n.º 1 do anexo i do presente Plano e que dele faz parte integrante;
b) «Zona oficialmente indemne» zona epidemiológica que satisfaz as condições definidas no n.º 2 do anexo i do presente Plano e que dele faz parte integrante.