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Artigo 42.º

Região e zona epidemiológica

Redação registada como em vigor em 05/04/2012.

Esta redação foi substituída em 15/10/2012. Ver a versão consolidada

1 - Para efeitos da execução do PCEDA o território nacional é dividido de acordo com os seguintes critérios: a) Região é a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspeção pelas autoridades competentes e que inclui pelo menos uma das seguintes regiões administrativas: i) Portugal Continental - Unidade Territorial Estatísticas de Nível III (NUT III); ii) Outras partes do território nacional - Ilhas. b) Zona epidemiológica é a área geográfica contínua e definida administrativamente, na qual as medidas de combate à doença de Aujeszky são aplicadas de forma idêntica. 2 - A zona epidemiológica referida na alínea anterior classifica-se como: a) «Zona provisoriamente oficialmente indemne» zona epidemiológica que satisfaz as condições definidas no n.º 1 do anexo i do presente Plano e que dele faz parte integrante; b) «Zona oficialmente indemne» zona epidemiológica que satisfaz as condições definidas no n.º 2 do anexo i do presente Plano e que dele faz parte integrante.