Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.ºRegião e zona epidemiológica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 - Para efeitos da execução do PCEDA o território nacional é dividido de acordo com os seguintes critérios:
a) Região é a parte do território cuja superfície seja de pelo menos 2000 km2 e sujeita a inspeção pelas autoridades competentes e que inclui pelo menos uma das seguintes regiões administrativas:
i) Portugal Continental - Unidade Territorial Estatísticas de Nível III (NUT III);
ii) Outras partes do território nacional - Ilhas.
b) Zona epidemiológica é a área geográfica contínua e definida administrativamente, correspondente a uma freguesia ou a um concelho, na qual as medidas de combate à doença de Aujeszky são aplicadas de forma idêntica.
2 - A zona epidemiológica referida na alínea b) do número anterior classifica-se como:
a)
«Zona indemne»
zona epidemiológica em que todas as explorações adquiriram a classificação sanitária indemne;
b)
«Zona oficialmente indemne»
zona epidemiológica em que todos os efetivos adquiriram a classificação sanitária oficialmente indemne.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2012 a 14/10/2012

Comparar com a versão em vigor