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Artigo 43.ºRegras gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, a movimentação dos suínos para exploração em vida está sujeita a prévia autorização da DGAV.
2 -Um efetivo só pode receber suínos de outro efetivo com estatuto sanitário igual ou superior.
3 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o efetivo adquire o estatuto sanitário do efetivo de origem.
4 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, por despacho, restringir a movimentação dos animais, em função da evolução epidemiológica da doença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/2012

Até: 15/10/2012