Artigo 43.º
Regras gerais
Redação registada como em vigor em 15/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, a movimentação dos suínos para exploração em vida está sujeita a prévia autorização da DGAV.
2 - Um efetivo só pode receber suínos de outro efetivo com estatuto sanitário igual ou superior.
3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o efetivo adquire o estatuto sanitário do efetivo de origem.
4 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, por despacho, restringir a movimentação dos animais, em função da evolução epidemiológica da doença.