Artigo 44.º
Movimentação de suínos de efetivos de estatuto sanitário desconhecido
Redação registada como em vigor em 15/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A movimentação de suínos de efetivos de estatuto sanitário desconhecido (A1) só pode ser efetuada para abate, decorrido o prazo de 180 dias previsto para o rastreio de avaliação.
2 - A partir de 1 de novembro de 2013, os efetivos de estatuto sanitário desconhecido (A1) só podem deslocar suínos para abate após efetuarem a avaliação epidemiológica.