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Artigo 48.ºRegisto de explorações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -Os produtores são obrigados a solicitar à DGAV o registo das suas explorações, centros de agrupamento, centros de colheita de sémen, quarentenas, entrepostos para abate e para a exploração em vida, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril.
2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, e 85/2012, de 5 de abril, é atribuída a cada exploração uma identificação única, designada por marca de exploração, que obedece às características previstas no artigo 1.º do anexo iii ao referido decreto-lei.
3 -Os produtores são obrigados a proceder à declaração de existências três vezes por ano, em abril, agosto e dezembro nos serviços veterinários regionais da área da exploração, informando o número e a categoria de animais que possuem, em modelo de impresso definido por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2012 a 14/10/2012

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