Artigo 48.º
Registo de explorações
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 15/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os produtores são obrigados a solicitar à DGAV o registo das suas explorações, centros de agrupamento, centros de colheita de sémen, quarentenas, entrepostos para abate e para a exploração em vida, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, e n.º 316/2009, de 29 de outubro.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006 de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, e 316/2009, de 29 de outubro, é atribuída a cada exploração uma identificação única, designada por marca de exploração, que obedece às características previstas no artigo 1.º do anexo iii do referido decreto-lei.
3 - Os produtores são obrigados a proceder à declaração de existências três vezes por ano, em abril, agosto e dezembro nos serviços veterinários regionais da área da exploração, informando o número e a categoria de animais que possuem, em modelo de impresso definido por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.