Artigo 51.º
Medidas de profilaxia e polícia sanitária
Redação registada como em vigor em 05/04/2012.
Esta redação foi substituída em 15/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que numa exploração ou em determinado matadouro seja detetado um animal com suspeita de doença de Aujeszky, a DGAV determina:
a) A colocação da exploração em sequestro sanitário suspendendo temporariamente o estatuto sanitário, se os efetivos forem provenientes de uma exploração indemne (A4) ou oficialmente indemne (A5), até ao cumprimento das medidas previstas no presente Plano ou a suspensão da movimentação dos suínos, nos efetivos com outras classificações sanitárias, exceto nas condições previstas no n.º 2 do artigo 45.º;
b) A proibição da movimentação de qualquer suíno, de ou para o efetivo atingido, exceto se tiver como destino o matadouro e nas situações previstas nos artigos 43.º a 47.º;
c) A colheita de material nos animais com suspeita clínica, para isolamento ou identificação do vírus no prazo máximo de dois dias a contar da data de receção da notificação do sequestro;
d) A realização de um controlo serológico, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, à totalidade do efetivo reprodutor e por amostragem ao restante efetivo de animais com idade superior a 4 meses de idade, no prazo de trinta dias após a suspeita;
e) A realização de um inquérito epidemiológico, que para efeitos do presente Plano, entende-se como o conjunto uniformizado de informação sanitária, elaborado pela DGAV, que se destina à sondagem epidemiológica de uma ocorrência sanitária, sendo efetuado em todas as situações que a DGAV o determine;
f) A limpeza e desinfeção das instalações e anexos, das áreas e locais de carga, dos veículos de transporte, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objetos utilizados pelos animais.
2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, o número mínimo de suínos de engorda sujeitos a rastreio na exploração deve ser estatisticamente baseado para um intervalo de confiança de 95 %, para detetar uma seroprevalência de 5 %, podendo o rastreio efetuado aos reprodutores ser fracionado desde que autorizado pela DGAV.
3 - Se não se confirmar o isolamento ou identificação do vírus ou não se confirmar laboratorialmente qualquer resultado serológico positivo é levantado o sequestro e cessa a suspensão do estatuto sanitário.
4 - Se for confirmada a doença através do isolamento ou identificação do vírus ou a confirmação laboratorial de algum resultado serológico positivo, a exploração adquire o estatuto infetado (A2), devendo a partir dessa data cumprir todas as medidas de profilaxia médica e sanitária aplicáveis.
5 - As explorações classificadas como infetadas A2) devem ser colocadas em sequestro, só podendo ser movimentados suínos com destino ao abate, exceto nas situações definidas no presente Plano.
6 - Caso se confirme o isolamento ou identificação do vírus, a DSVR pode determinar a realização de rastreios suplementares às explorações situadas na zona epidemiológica onde se localiza a exploração.