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Artigo 51.ºMedidas de polícia sanitária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
1 -Sempre que numa exploração ou em determinado matadouro seja detetado um animal com suspeita de doença de Aujeszky, a DGAV determina:
a)A colocação da exploração em sequestro sanitário;
b)A realização de um rastreio adicional, no prazo de cinco dias úteis após a suspeita, se o efetivo de origem do suíno suspeito tiver a classificação de indemne (A4) ou de oficialmente indemne (A5), adquirindo o efetivo de imediato o estatuto de indemne suspenso (A4S) ou de oficialmente indemne suspeito (A5S), respetivamente;
c)A realização de um rastreio serológico de acordo com o disposto no artigo 33.º, no prazo de cinco dias úteis após a suspeita, nos efetivos com outras classificações sanitárias, adquirindo os efetivos de imediato o estatuto positivo (A2);
d)A proibição da movimentação de qualquer suíno de ou para o efetivo atingido, exceto se tiver como destino o matadouro;
e)A realização de um inquérito epidemiológico, o qual, para efeitos do presente Plano, se entende como o conjunto uniformizado de informação sanitária, elaborado pela DGAV, que se destina à avaliação epidemiológica de uma ocorrência sanitária, sendo efetuado em todas as situações em que a DGAV o determine;
f)A limpeza e desinfeção das instalações e anexos, das áreas e locais de carga, dos veículos de transporte, das matérias ou substâncias provenientes dos animais ou que com eles estiveram em contacto, bem como dos recipientes, utensílios e outros objetos utilizados pelos animais.
2 -A DGAV pode ainda determinar a colheita de material nos animais com suspeita clínica, para isolamento ou identificação do vírus.
3 -O sequestro da exploração só é levantado quando os efetivos classificados como indemnes suspensos (A4S) ou como oficialmente indemnes suspensos (A5S) adquirirem o estatuto de efetivo indemne (A4) ou de oficialmente indemne (A5), uma vez cumpridos os requisitos previstos nos artigos 27.º a 32.º
4 -Nos efetivos positivos (A2), o sequestro só é levantado quando estes adquirirem o estatuto em saneamento (A3), uma vez cumpridos os requisitos previstos no artigo 33.º
5 -Se for confirmada a doença através do isolamento ou identificação do vírus, a exploração mantém ou adquire o estatuto positivo (A2), devendo a partir dessa data cumprir todas as medidas de profilaxia médica e sanitária aplicáveis.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/04/2012 a 14/10/2012

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