1 -Para efeitos do presente Plano, as seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e (euro) 44 891, no caso de pessoas coletivas:
a)O desrespeito das obrigações dos produtores e comerciantes previstas no artigo 10.º;
b)O incumprimento da obrigação de notificação da doença de Aujeszky, estabelecida no artigo 11.º;
c)O incumprimento das normas de rastreio serológico previstas nos artigos 15.º, 16.º e 16.º-A;
d)O incumprimento das normas de rastreio de avaliação previstas nos artigos 17.º e 18.º;
e)O incumprimento das normas de rastreio de aceitação previstas nos artigos 19.º e 20.º;
f)O incumprimento das normas de rastreio suplementar previstas nos artigos 21.º e 22.º;
g)O incumprimento das normas de rastreio de seguimento previstas nos artigos 23.º a 26.º;
h)O incumprimento das normas de rastreio adicional previstas nos artigos 27.º a 32.º;
i)O incumprimento das normas relativas ao rastreio específico previstas nos artigos 33.º a 37.º;
j)O incumprimento das normas relativas ao abate voluntário previstas no artigo 38.º;
k)O incumprimento das normas relativas à vacinação previstas no artigo 39.º;
l)O incumprimento das medidas administrativas previstas no artigo 41.º-A;
m)O incumprimento das normas relativas à movimentação dos suínos previstas nos artigos 43.º a 47.º;
n)O incumprimento das normas relativas ao registo previstas no artigo 48.º;
o)O funcionamento dos centros de agrupamento e de entrepostos de suínos em desrespeito das condições previstas no artigo 49.º;
p)O incumprimento das medidas de polícia sanitária previstas no artigo 51.º;
q)A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a realização das medidas sanitárias determinadas pela DGAV.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 -A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.