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Artigo 6.ºCompetências da DGAV

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2012
a)Elaborar e executar o PCEDA e promover o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
b)Criar um sistema informativo para gestão técnica e administrativa do PCEDA e assegurar a sua coordenação e desenvolvimento;
c)Dirigir, coordenar, executar e controlar as ações a desenvolver para a implementação do presente Plano;
d)Efetuar os controlos oficiais necessários para garantir a correta execução das ações da profilaxia médica e sanitária;
e)Elaborar os formulários e as normas de procedimento;
f)Promover e acompanhar a execução anual do PCEDA, procedendo à avaliação das ações desenvolvidas;
g)Nomear um coordenador regional por cada uma das áreas geográficas das direções de serviços de alimentação e veterinária regionais (DSAVR), ao qual cabe elaborar os relatórios técnicos de acompanhamento e garantir o cumprimento da legislação em vigor;
h)Promover ações de informação, sensibilização e formação em serviço, de acordo com as necessidades inventariadas nas diversas fases do Plano;
i)Autorizar os laboratórios de diagnóstico;
j)Auditar internamente o Plano;
k)(Revogada.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/2012

Decreto-Lei n.º 222/2012 - 1.ª Série(15/10/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/2012

Até: 15/10/2012