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Artigo 7.ºCompetências do INIAV

Vigente desde: 05/04/2012
a)Coordenar e supervisionar tecnicamente os laboratórios de diagnóstico promovendo a avaliação, através de visitas técnicas periódicas e ensaios interlaboratoriais, garantindo a utilização do método Elisa anti-gE em todos os laboratórios de diagnóstico;
b)Promover ou recomendar a participação periódica em programas de ensaios interlaboratoriais organizados por outro laboratório europeu para avaliação da sua aptidão;
c)Assegurar a necessária formação técnica profissional ao pessoal dos laboratórios de diagnóstico destinada à qualificação inicial para a execução analítica do método Elisa anti-gE para a doença de Aujeszky;
d)Prestar à DGAV todas as informações no âmbito da sua competência, nomeadamente, sobre os laboratórios reconhecidos para efetuarem as provas de diagnóstico e aqueles que deixarem de o estar, sobre os resultados de estudos experimentais efetuados, bem como sobre a validação de outros métodos relevantes para o controlo da doença.

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