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Artigo 14.ºManutenção dos veículos

Vigente desde: 13/10/2020
1 - Antes de entrar em serviço ou de ser utilizado na rede, a cada veículo é atribuída uma entidade responsável pela manutenção, a qual deve ser registada no Registo de Material Circulante, conforme estabelecido na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade das empresas ferroviárias e do gestor de infraestrutura pela operação segura de uma composição, tal como previsto no artigo 4.º, a entidade responsável pela manutenção assegura que os veículos sob sua responsabilidade se encontrem em condições seguras de circulação, devendo a entidade responsável pela manutenção, para o efeito, criar um sistema de manutenção e, por meio desse sistema:
a) Assegurar que a manutenção dos veículos é feita de acordo com o dossiê de manutenção de cada veículo e com os requisitos em vigor, incluindo as regras de manutenção e as disposições aplicáveis das ETI;
b) Aplicar os métodos de supervisão e de avaliação dos riscos estabelecidos nos MCS a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, se adequado, em cooperação com outras entidades;
c) Assegurar que as empresas contratadas executem as medidas de controlo dos riscos através da aplicação do MCS de monitorização a que se refere a alínea c) do artigo 6.º e que isso fique estipulado em cláusulas contratuais que devem ser facultadas à Agência ou à autoridade nacional de segurança, a pedido destas; e
d) Assegurar a rastreabilidade das atividades de manutenção.
3 - O sistema de manutenção compreende as seguintes funções:
a) A função de gestão, que consiste na supervisão e coordenação das funções de manutenção descritas nas alíneas b) a d) do número anterior, e de garantia das condições de segurança dos veículos no sistema ferroviário;
b) A função de desenvolvimento da manutenção, responsável pela gestão da documentação de manutenção, incluindo a gestão da configuração, com base nos dados de conceção e operação, bem como no desempenho e na experiência adquirida;
c) A função de gestão da manutenção da frota, pela qual se gere a retirada dos veículos para manutenção e o seu regresso à operação após a manutenção;
d) A função de execução da manutenção, pela qual se executa a manutenção técnica necessária de um veículo ou de partes deste, incluindo a documentação de recolocação em serviço.
4 - A entidade responsável pela manutenção efetua a manutenção, podendo subcontratar as funções de manutenção descritas nas alíneas b) a d) do número anterior, ou parte delas, a outras entidades, tais como oficinas de manutenção.
5 - A entidade responsável pela manutenção assegura que todas as funções previstas nas alíneas a) a d) do n.º 3 cumpram os requisitos e critérios de avaliação estabelecidos no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 - As oficinas de manutenção devem aplicar as secções pertinentes do anexo iii ao presente decreto-lei.
7 - No caso de vagões de mercadorias, e, no caso de outros veículos, após a adoção dos atos de execução referidos na alínea b) do n.º 8 do artigo 14.º da Diretiva (UE) 2016/798, cada entidade responsável pela manutenção é certificada por um organismo acreditado e é-lhes atribuído um certificado de ERM, nas condições a seguir enunciadas:
a) Os processos de acreditação baseiam-se em critérios de independência, competência e imparcialidade;
b) O sistema de certificação fornece provas de que determinada entidade responsável pela manutenção criou o sistema de manutenção para garantir as condições seguras de circulação de qualquer veículo por cuja manutenção é responsável;
c) A certificação ERM baseia-se numa avaliação da capacidade da entidade responsável pela manutenção para cumprir os requisitos e critérios de avaliação pertinentes fixados no anexo iii ao presente decreto-lei e de os aplicar com coerência, devendo incluir um sistema de vigilância, para garantir o contínuo cumprimento desses requisitos e critérios de avaliação após a emissão do certificado ERM;
d) A certificação das oficinas de manutenção baseia-se na conformidade com as secções pertinentes do anexo iii ao presente decreto-lei aplicadas às correspondentes funções e atividades a certificar.
8 - A acreditação referida no número anterior é efetuada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou, nos casos previstos no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, pelos seus congéneres signatários do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação.
9 - Se a entidade responsável pela manutenção for uma empresa ferroviária ou um gestor de infraestrutura, o cumprimento das condições é verificado pelo IMT, I. P., através dos procedimentos referidos nos artigos 10.º ou 12.º, e pode ser confirmado nos certificados emitidos em conformidade com esses procedimentos.
10 - Os certificados emitidos nos termos do n.º 7 são válidos em toda a União Europeia.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/10/2020