1 - O IMT, I. P., pode cumprir as obrigações de identificação das entidades responsáveis pela manutenção através de medidas alternativas ao sistema de manutenção estabelecido no artigo anterior, nos seguintes casos:
a) Veículos registados num país terceiro cuja manutenção é efetuada de acordo com a legislação desse país;
b) Veículos utilizados em redes ou linhas de bitola diferente da rede principal da União Europeia relativamente aos quais o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 14.º é assegurado por acordos internacionais com países terceiros;
c) Vagões de mercadorias e carruagens de passageiros que se encontrem em regime de utilização partilhada com países terceiros cuja bitola seja diferente da rede ferroviária principal da União Europeia;
d) Veículos utilizados nas redes referidas no n.º 3 do artigo 2.º e equipamento militar e transportes especiais que requerem a emissão de autorizações ad hoc do IMT, I. P., antes de entrarem em serviço, sendo neste caso as derrogações concedidas por períodos máximos de cinco anos.
2 - As medidas alternativas referidas no número anterior são aplicadas através de derrogações a conceder pela entidade emissora:
a) No ato de registo dos veículos de acordo com o disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, no que diz respeito à identificação da entidade responsável pela manutenção;
b) No ato de emissão dos certificados de segurança únicos e das autorizações de segurança a empresas ferroviárias e ao gestor de infraestrutura nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º , quanto à identificação ou certificação da entidade responsável pela manutenção.
3 - As derrogações referidas no número anterior são identificadas e justificadas no relatório anual de segurança referido no artigo 19.º