1 -O IMT, I. P., publica um relatório anual sobre as suas atividades no ano anterior e envia-o à Agência até 30 de setembro.
2 -O relatório referido no número anterior deve incluir informações sobre:
a)A evolução da segurança ferroviária, incluindo uma síntese dos ICS a nível do país, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b)Alterações importantes da legislação e da regulamentação de segurança ferroviária;
c)A evolução da certificação de segurança e da autorização de segurança;
d)Os resultados da supervisão do gestor de infraestrutura e das empresas ferroviárias, bem como a experiência adquirida com essa supervisão, incluindo o número de inspeções e auditorias efetuadas e as respetivas conclusões;
e)As derrogações decididas nos termos do artigo 15.º; e
f)A experiência das empresas ferroviárias e do gestor de infraestrutura no que se refere à aplicação dos MCS pertinentes.