1 -Sem prejuízo das competências da Agência previstas na Diretiva (UE) 2016/798, os poderes de auditoria, inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P., e à ACT, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, e do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, respetivamente.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., e a ACT dispõem de:
a)Direito de acesso a instalações;
b)Direito de acesso a documentos e a informação;
c)Direito de livre interpelação e audição de pessoal;
d)Acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para efeitos de supervisão nos termos do artigo 17.º, que estejam na posse do gestor da infraestrutura, das empresas ferroviárias, das entidades de manutenção ou dos prestadores de serviços e, mediante autorização da autoridade judiciária competente, as que estejam na posse de qualquer outra entidade ou pessoa.
3 -Pelas auditorias e inspeções realizadas no âmbito do presente decreto-lei podem ser cobrados os respetivos custos, devendo os mesmo ser detalhados para o efeito.