1 -O presente decreto-lei é aplicável ao sistema ferroviário nacional, que pode dividir-se em subsistemas para os domínios de caráter estrutural e funcional.
2 -O presente decreto-lei abrange os requisitos de segurança do sistema no seu conjunto, incluindo a segurança da gestão da infraestrutura e do tráfego e, ainda, a interação entre as empresas ferroviárias, os gestores de infraestruturas e outros operadores do setor ferroviário nacional e da União Europeia.
3 -Estão excluídos do âmbito do presente decreto-lei:
a)Os metropolitanos;
b)Os elétricos e metropolitanos ligeiros, bem como as infraestruturas utilizadas exclusivamente por esses veículos;
c)As redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário nacional, exclusivamente destinadas à exploração de serviços de transporte locais, urbanos ou suburbanos de passageiros, assim como as empresas que operem apenas nessas redes;
d)As infraestruturas ferroviárias privadas, incluindo vias de manobra, utilizadas pelo respetivo proprietário ou por um operador para as suas próprias atividades de transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas para fins não comerciais, bem como os veículos exclusivamente utilizados nessas infraestruturas;
e)As infraestruturas e os veículos reservados a uma utilização estritamente local, histórica ou turística;
f)As infraestruturas de metropolitano ligeiro utilizadas ocasionalmente por veículos de caminho-de-ferro pesado nas condições operacionais do sistema de metropolitano ligeiro, exclusivamente nos casos em que essa utilização por esses veículos seja necessária para efeitos de conectividade; e
g)Os veículos utilizados principalmente em infraestruturas de metropolitano ligeiro, mas equipados com certos componentes de caminho-de-ferro pesados, necessários para permitir que o trânsito se efetue num troço confinado e limitado de infraestrutura de caminho-de-ferro pesado, exclusivamente para efeitos de conectividade.