Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acidente», um acontecimento súbito indesejado ou involuntário, ou uma cadeia de acontecimentos dessa natureza, com consequências danosas, podendo dividir-se em diversas categorias, como colisões, descarrilamentos, acidentes em passagens de nível, acidentes com pessoas e material circulante em movimento, incêndios e outros;
b) «Acidente grave», qualquer colisão ou descarrilamento de veículo ferroviário que tenha por consequência, no mínimo, um morto ou cinco ou mais feridos graves, ou danos graves no material circulante, na infraestrutura ou no ambiente, bem como qualquer outro acidente com as mesmas consequências que tenha um impacto manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;
c) «Amplitude da operação», a amplitude caracterizada pelo número de passageiros e/ou pelo volume de mercadorias e pela dimensão estimada de uma empresa ferroviária em termos do número de trabalhadores no setor ferroviário;
d) «Área operacional», a rede ferroviária nacional, ou outras redes em outros Estados-Membros, em que uma empresa ferroviária tenciona operar;
e) «Autoridade nacional de segurança», o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária nos termos do presente decreto-lei ou qualquer organismo encarregado dessas tarefas por vários Estados-Membros, para garantir um regime de segurança unificado;
f) «Carregador», uma empresa que carrega mercadorias embaladas, contentores pequenos ou cisternas móveis em vagões ou contentores, ou que carrega contentores, contentores de granel, contentores de gás de elementos múltiplos, contentores-cisterna ou cisternas móveis em vagões;
g) «Componente de interoperabilidade», um componente de interoperabilidade na aceção definida pela legislação aplicável à interoperabilidade do sistema ferroviário;
h) «Causas», as ações, omissões, eventos ou condições, ou uma combinação desses fatores, que conduziram a um acidente ou incidente;
i) «Danos graves», os danos cujo custo possa ser imediatamente estimado pelo organismo de inquérito num total de pelo menos 2 milhões de euros;
j) «Detentor», uma pessoa singular ou coletiva que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja seu proprietário quer tenha o direito de o utilizar, e que está registada como tal no registo de material circulante, definido pela legislação aplicável à interoperabilidade do sistema ferroviário;
k) «Descarregador», uma empresa que retira contentores, contentores de granel, contentores de gás de elementos múltiplos, contentores-cisterna ou cisternas móveis de vagões, ou que descarrega mercadorias embaladas, contentores pequenos ou cisternas móveis de vagões ou contentores, ou que descarrega mercadorias de cisternas, incluindo vagões-cisterna, cisternas amovíveis, cisternas móveis ou contentores-cisterna, de vagões-bateria, de contentores de gás de elementos múltiplos, de vagões, de contentores de granel grandes ou pequenos, ou de contentores de granel;
l) «Destinatário», uma pessoa singular ou coletiva que recebe mercadorias nos termos de um contrato de transporte, ou uma pessoa singular ou coletiva que recebe as mercadorias à chegada, no caso de não existir contrato de transporte;
m) «Empresa ferroviária», uma empresa ferroviária, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja atividade consista em prestar serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou de passageiros, devendo a tração ser garantida pela empresa, estando igualmente incluídas as empresas que apenas efetuem a tração;
n) «Enchedor», uma empresa que carrega mercadorias em cisternas, incluindo vagões-cisterna, vagões com cisternas amovíveis, cisternas móveis ou contentores-cisterna, em vagões, em contentores de granel grandes ou pequenos, em vagões-bateria, ou em contentores de gás de elementos múltiplos;
o) «Entidade adjudicante», uma entidade, pública ou privada, que encomenda o projeto e/ou a construção, a renovação ou a adaptação de um subsistema;
p) «Entidade responsável pela manutenção» ou «ERM», uma entidade responsável pela manutenção de um veículo, de acordo com o disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário;
q) «Especificação técnica de interoperabilidade» ou «ETI», uma especificação, aprovada nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que abrange cada subsistema ou parte de um subsistema a fim de satisfazer os requisitos essenciais e de assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário;
r) «Esvaziador», uma empresa que retira mercadorias de cisternas, incluindo vagões-cisterna, vagões com cisternas amovíveis, cisternas móveis ou contentores-cisterna, de vagões, de contentores de granel grandes ou pequenos, de vagões-bateria, ou de contentores de gás de elementos múltiplos;
s) «Expedidor», uma empresa que expede mercadorias por conta própria ou por conta de terceiros;
t) «Fabricante», um fabricante na aceção definida pela legislação aplicável à interoperabilidade do sistema ferroviário;
u) «Gestor de infraestrutura», um gestor de infraestrutura, na aceção da alínea r) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual;
v) «Incidente», uma ocorrência, distinta de um acidente ou de um acidente grave, que afete a segurança das operações ferroviárias;
w) «Investigação de segurança», o processo levado a cabo exclusivamente com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha e análise de informações, a extração de conclusões, incluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a formulação de recomendações em matéria de segurança;
x) «Métodos comuns de segurança» ou «MCS», os métodos que descrevem a avaliação dos níveis de segurança, a realização dos objetivos comuns de segurança e o cumprimento dos outros requisitos de segurança;
y) «Metropolitano ligeiro», um sistema de transporte ferroviário urbano e/ou suburbano com uma capacidade de resistência ao choque de C-III ou C-IV, em conformidade com a norma EN 15227, e uma resistência máxima do veículo de 800 kN - força de compressão longitudinal na zona de acoplamento - , podendo ter vias de circulação próprias ou partilhar vias de circulação com o tráfego rodoviário, normalmente não partilhando os veículos utilizados no tráfego de longo curso de passageiros ou mercadorias;
z) «Objetivos comuns de segurança» ou «OCS», os níveis de segurança mínimos que o sistema, no seu conjunto, e, se exequível, as diversas partes do sistema ferroviário da União Europeia, nomeadamente o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias, devem atingir;
aa) «Organismo de avaliação da conformidade», um organismo notificado ou designado como responsável pelas atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção, sendo classificado como organismo notificado na sequência de notificação por um Estado-Membro e como organismo designado na sequência de designação por um Estado-Membro;
bb) «Regras nacionais», todas as regras de aplicação obrigatória adotadas na rede ferroviária nacional, independentemente do organismo que as emita, que incluam requisitos de segurança ou técnicos no domínio ferroviário diferentes dos definidos pela União Europeia ou pelas regras internacionais, e que sejam aplicáveis no território nacional às empresas ferroviárias, ao gestor de infraestrutura ou a terceiros;
cc) «Investigador responsável», uma pessoa responsável pela organização, pela realização e pelo controlo de uma investigação de segurança;
dd) «Sistema de gestão da segurança», a organização, as disposições e os procedimentos adotados por um gestor de infraestrutura ou por uma empresa ferroviária para garantir a segurança da gestão das suas operações;
ee) «Sistema ferroviário da União Europeia», o sistema ferroviário da União Europeia, na aceção da legislação aplicável sobre a interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia;
ff) «Tipo de operação», o tipo caracterizado pelo transporte de passageiros, incluindo ou excluindo serviços de alta velocidade, transporte de mercadorias, incluindo ou excluindo o transporte de mercadorias perigosas, e serviços exclusivamente de manobras;
gg) «Transportador», uma empresa que efetua operações de transporte nos termos de um contrato de transporte;
hh) «Veículo», um veículo ferroviário apto a circular sobre rodas em linhas férreas, com ou sem tração, composto por um ou mais subsistemas estruturais e funcionais.