Artigo 20.º
Poderes de auditoria, inspeção e fiscalização
Redação registada como em vigor em 13/10/2020.
Esta redação foi substituída em 07/01/2026. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das competências da Agência, previstas na Diretiva (UE) 2016/798, os poderes de auditoria, inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P. e à ACT, nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, respetivamente.
2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IMT, I. P., e a ACT dispõem de:
a) Direito de acesso a instalações;
b) Direito de acesso a documentos;
c) Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
3 - Pelas auditorias e inspeções realizadas no âmbito do presente decreto-lei podem ser cobrados os respetivos custos, devendo os mesmo ser detalhados para o efeito.