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Artigo 4.ºPapel dos operadores do sistema ferroviário da União Europeia na promoção e no reforço da segurança ferroviária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/01/2026
1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a fim de promover e reforçar a segurança ferroviária, deve, nos limites das suas competências:
a) Garantir a manutenção geral da segurança ferroviária e, sempre que razoavelmente possível, o seu reforço constante, tendo em conta a evolução do direito da União Europeia e das regras internacionais e o progresso técnico e científico, e dando prioridade à prevenção de acidentes;
b) Garantir a aplicação de toda a legislação aplicável de forma aberta e não discriminatória, promovendo o desenvolvimento de um sistema de transporte ferroviário europeu único;
c) Garantir que as medidas destinadas ao desenvolvimento e à melhoria da segurança ferroviária tenham em conta a necessidade de uma abordagem sistémica;
d) Garantir que a responsabilidade pela segurança da exploração do sistema ferroviário da rede nacional e pelo controlo dos riscos a ele associados recaia sobre o gestor de infraestrutura e sobre as empresas ferroviárias, cada um em relação à parte do sistema que lhe diz respeito, obrigando-os a:
i) Executar as medidas de controlo dos riscos resultantes da aplicação dos métodos referidos na alínea a) do artigo 6.º, cooperando entre si, se adequado;
ii) Aplicar as regras da União Europeia e as regras nacionais;
iii) Criar sistemas de gestão da segurança de acordo com o presente decreto-lei;
e) Sem prejuízo das regras nacionais vigentes em matéria de responsabilidade, o IMT, I. P., garante que o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias sejam responsáveis pela sua parte do sistema e pela segurança da sua exploração, incluindo o fornecimento de materiais e a contratação de serviços, perante os utilizadores, os clientes, os trabalhadores envolvidos e os outros operadores a que se refere o n.º 3;
f) Elaborar e publicar planos de segurança anuais que estabeleçam as medidas previstas para atingir os OCS; e
g) Prestar apoio à Agência Ferroviária da União Europeia (Agência) na sua função de monitorizar a evolução da segurança ferroviária a nível da União Europeia.
2 - As empresas ferroviárias e o gestor de infraestrutura:
a) Executam as medidas de controlo dos riscos necessárias, referidas na alínea a) do artigo 6.º, cooperando entre si e com os outros operadores, se adequado;
b) Têm em conta os riscos associados às atividades dos outros operadores e de terceiros nos sistemas de gestão da segurança;
c) Se necessário, obrigam contratualmente os outros operadores a que se refere o n.º 3, que tenham um impacto potencial na segurança da exploração do sistema ferroviário da União Europeia, a executar medidas de controlo dos riscos; e
d) Nos processos de monitorização, asseguram que as empresas contratadas executam as medidas de controlo dos riscos através da aplicação dos MCS de monitorização a que se refere a alínea c) do artigo 6.º, garantindo que estas obrigações ficam estipuladas nos contratos a celebrar e que deverão ser a facultadas à Agência ou ao IMT, I. P., a pedido destes.
3 - Sem prejuízo das responsabilidades das empresas ferroviárias e do gestor de infraestrutura a que se refere o número anterior, as entidades responsáveis pela manutenção e todos os restantes operadores que tenham um impacto potencial na segurança da exploração do sistema ferroviário da rede ferroviária nacional, incluindo fabricantes, fornecedores de serviços de manutenção, detentores, prestadores de serviços, entidades adjudicantes, transportadores, expedidores, destinatários, carregadores, descarregadores, enchedores e esvaziadores:
a) Executam as medidas de controlo dos riscos necessárias, cooperando com os outros operadores, se adequado;
b) Asseguram que os subsistemas, os acessórios, os equipamentos ou os serviços que fornecem cumprem os requisitos e as condições de utilização indicados, de modo a que as empresas ferroviárias e/ou os gestores de infraestrutura em causa possam utilizá-los com segurança.
4 - Dentro dos limites das respetivas competências, as empresas ferroviárias, o gestor de infraestrutura e os operadores referidos no número anterior que identifiquem ou que sejam informados de um risco para a segurança decorrente de defeitos, de irregularidades de construção ou do funcionamento deficiente do equipamento técnico, incluindo os subsistemas estruturais:
a) Tomam as medidas corretivas necessárias para fazer face ao risco identificado;
b) Informam do risco as partes interessadas relevantes, para que estas possam tomar outras medidas corretivas necessárias para garantir a preservação do nível de segurança do sistema ferroviário da rede ferroviária nacional.
5 - Em caso de intercâmbio de veículos entre as empresas ferroviárias, os operadores envolvidos trocam todas as informações relevantes para a segurança da exploração, nomeadamente dados sobre o estado e o historial do veículo em causa, elementos dos dossiês de manutenção para fins de rastreabilidade e dados que permitam rastrear as operações de carregamento e as declarações de expedição.
6 - O gestor da infraestrutura é competente para a emissão de certificados de condutores e de pilotos de via interdita, nos termos previstos no Regulamento Geral de Segurança para as vias interditas de circulação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2026

Lei n.º 4/2026 - 1.ª Série(07/01/2026)

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Versão 1

Em vigor de 13/10/2020 a 06/01/2026

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