1 - O gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias criam os seus próprios sistemas de gestão da segurança para garantir que o sistema ferroviário da União Europeia possa atingir, pelo menos, os OCS, que esteja em conformidade com os requisitos de segurança enunciados nas ETI, e ainda que sejam aplicadas as partes pertinentes dos MCS e as regras nacionais notificadas nos termos do artigo anterior.
2 - O sistema de gestão da segurança é documentado em todas as suas partes e descreve, em particular, a repartição das responsabilidades dentro da organização do gestor da infraestrutura ou da empresa ferroviária.
3 - O sistema referido no número anterior deve indicar o modo como é assegurado o controlo por parte da gestão a diversos níveis, as modalidades de participação do pessoal e dos seus representantes a todos os níveis e o modo como é assegurado o aperfeiçoamento constante do sistema de gestão da segurança.
4 - No sistema de gestão da segurança deve haver um compromisso claro de aplicar com coerência o conhecimento e métodos dos fatores humanos, permitindo que o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias promovam uma cultura de confiança, troca de conhecimentos e aprendizagem mútua, em que os trabalhadores são encorajados a contribuir para o desenvolvimento da segurança e em que a confidencialidade é assegurada.
5 - O sistema de gestão da segurança compreende os seguintes elementos de base:
a) Uma política de segurança aprovada pelos órgãos sociais responsáveis da organização e comunicada a todo o pessoal;
b) Objetivos qualitativos e quantitativos da organização em termos de manutenção e reforço da segurança, bem como planos e procedimentos para alcançar esses objetivos;
c) Procedimentos para satisfazer as normas técnicas e operacionais ou outras condições normativas existentes, novas ou alteradas, previstas nas ETI, nas regras nacionais referidas no artigo anterior e no anexo ii ao presente decreto-lei, noutras regras aplicáveis ou em decisões da autoridade nacional de segurança;
d) Procedimentos para assegurar o cumprimento das normas e de outras condições normativas ao longo do ciclo de vida do equipamento e das operações;
e) Procedimentos e métodos para identificar riscos, efetuar a avaliação dos riscos e aplicar medidas de controlo dos riscos sempre que qualquer mudança das condições de operação ou a introdução de novos materiais deem origem a novos riscos para a infraestrutura ou para a interface homem-máquina-organização;
f) A oferta de programas de formação do pessoal e de sistemas destinados a garantir que a competência do pessoal seja mantida e que as tarefas sejam realizadas em conformidade, incluindo medidas relativas à aptidão física e psicológica;
g) Modalidades de prestação de informações suficientes dentro da organização e, se necessário, entre as organizações do sistema ferroviário;
h) Procedimentos e modelos para a documentação da informação sobre segurança e designação de procedimentos de controlo da configuração da informação fundamental em matéria de segurança;
i) Procedimentos para garantir a notificação, o inquérito e a análise de acidentes, incidentes, casos de quase acidente e outras ocorrências perigosas e a adoção das necessárias medidas de prevenção;
j) Planos de ação, de alerta e de informação em caso de emergência, acordados com as autoridades públicas competentes; e
k) Disposições referentes a auditorias internas periódicas ao sistema de gestão da segurança.
6 - Para efeitos do número anterior, o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias incluem qualquer outro elemento necessário para cobrir os riscos de segurança, em conformidade com a avaliação dos riscos decorrentes da sua própria atividade.
7 - O sistema de gestão da segurança é adaptado ao tipo, ao âmbito, à área operacional e a outras características da atividade desenvolvida, garantindo o controlo de todos os riscos associados à atividade do gestor da infraestrutura ou da empresa ferroviária, incluindo a prestação de serviços de manutenção, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o fornecimento de material e o recurso a empresas contratadas.
8 - Sem prejuízo das regras nacionais e internacionais vigentes em matéria de responsabilidade, o sistema de gestão da segurança tem igualmente em conta, sempre que oportuno e razoável, os riscos decorrentes das atividades de outros operadores referidos no artigo 4.º
9 - O sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura tem em conta os efeitos das operações das diversas empresas ferroviárias na rede e permite a todas as empresas ferroviárias operar em conformidade com as ETI, com as regras nacionais e nas condições estabelecidas no respetivo certificado de segurança.
10 - Os sistemas de gestão da segurança são desenvolvidos a fim de coordenar os procedimentos de emergência do gestor da infraestrutura com todas as empresas ferroviárias que exploram a sua infraestrutura e com os serviços de emergência, por forma a facilitar a rápida intervenção dos serviços de socorro, e com qualquer outra parte que possa estar implicada numa situação de emergência.
11 - Nas situações de infraestrutura transfronteiriça, a cooperação entre os gestores de infraestruturas deve facilitar a necessária coordenação e preparação dos serviços de emergência competentes de ambos os lados da fronteira.
12 - Em caso de um acidente grave, a empresa ferroviária presta assistência às vítimas, ajudando-as no cumprimento dos procedimentos de reclamação previstos no Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, sem prejuízo das obrigações de outras partes.
13 - A assistência referida no número anterior incluiu a comunicação com as famílias das vítimas e compreende o apoio psicológico às vítimas do acidente e às suas famílias.
14 - Antes de 31 de maio de cada ano, o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias apresentam ao IMT, I. P., um relatório anual de segurança respeitante ao ano civil anterior, que deve incluir:
a) Informações sobre a forma como os objetivos de segurança da organização e os resultados dos planos de segurança são cumpridos;
b) Um relatório sobre a elaboração de indicadores de segurança nacionais e dos ICS a que se refere o artigo 5.º, na medida em que sejam relevantes para a organização que apresenta o relatório;
c) Os resultados das auditorias de segurança internas;
d) Observações sobre as deficiências e anomalias das operações ferroviárias e da gestão da infraestrutura que possam ser importantes para o IMT, I. P., incluindo uma síntese das informações prestadas pelos operadores relevantes nos termos da alínea b) do n.º 4do artigo 4.º;
e) Informações sobre a aplicação dos MCS pertinentes.