1 - As regras nacionais aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual, são aplicáveis desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Correspondam a um dos tipos de categorias definidos no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Respeitem o direito da União Europeia, nomeadamente as ETI, os OCS e os MCS;
c) Não deem origem a discriminações arbitrárias ou a restrições encapotadas das operações de transporte ferroviário entre os Estados-Membros.
2 - O IMT, I. P., só pode estabelecer novas regras nacionais nos termos do presente decreto-lei nos seguintes casos:
a) Quando as regras respeitantes a métodos de segurança vigentes não estejam abrangidas por um MCS;
b) Quando as regras de exploração da rede ferroviária ainda não estejam abrangidas pelas ETI;
c) Como medida preventiva urgente, designadamente na sequência de um acidente ou de um incidente;
d) Quando uma regra já notificada necessite de ser revista;
e) Quando as regras relativas aos requisitos aplicáveis ao pessoal que exerce funções críticas de segurança, incluindo critérios de seleção, aptidão física e psíquica e formação profissional, ainda não estejam abrangidas por uma ETI ou pelo disposto na Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, na sua redação atual.
3 - O IMT, I. P., deve apresentar atempadamente os projetos de novas regras nacionais à Agência e à Comissão Europeia, para análise, respeitando os prazos referidos no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 2016/796, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016 (Regulamento (UE) n.º 2016/796).
4 - Para efeitos do número anterior, antes da previsível introdução das novas regras propostas pelo IMT, I. P., este instituto deve apresentar uma justificação para a sua introdução pelos meios informáticos apropriados, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 2016/796.
5 - O IMT, I. P., assegura que os projetos estejam suficientemente desenvolvidos para que a Agência possa realizar o seu exame nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 2016/796.
6 - No caso de medidas preventivas urgentes, o IMT, I. P., pode adotar e aplicar imediatamente uma nova regra, que deve ser notificada nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 2016/796, e sujeita à avaliação da Agência nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 26.º do mesmo Regulamento.
7 - O IMT, I. P., notifica a Agência e a Comissão Europeia das regras nacionais adotadas, devendo para o efeito utilizar o sistema informático apropriado nos termos do disposto no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 2016/796.
8 - O IMT, I. P., deve garantir que as regras nacionais em vigor sejam facilmente acessíveis e do domínio público, e formuladas numa terminologia que todas as partes interessadas compreendam.
9 - O IMT, I. P., pode decidir não notificar as regras e as restrições de natureza estritamente local, sendo que, nestes casos, deve mencionar essas regras e essas restrições nos registos de infraestrutura referidos na legislação aplicável no âmbito da interoperabilidade ou nas especificações da rede a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual, caso essas regras e restrições estejam publicadas.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as regras nacionais que não forem notificadas nos termos do presente artigo não são aplicáveis para efeitos do presente decreto-lei.