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Artigo 15.ºEntidade responsável pelo Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e pelo tratamento de dados pessoais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2023
1 -O IRN, I. P., é o organismo responsável pelo SIPEP.
2 -O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
3 -Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023

Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/07/2006 a 01/06/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/05/2000 a 25/07/2006

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