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Artigo 2.ºDo procedimento de recolha de dados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2006
1 -Mediante a apresentação do bilhete de identidade pelo requerente, é efectuada consulta à base de dados de identificação civil e à base de dados de contumazes para verificação da existência de medidas de contumácia.
2 -Comprovada a inexistência de impedimento e confirmados pelo requerente os seus dados pessoais, é obtida a sua assinatura e são recolhidos os respectivos dados biométricos.
3 -A entidade responsável pela concessão valida a inexistência de medidas cautelares, mediante consulta à correspondente base de dados, procedendo ao registo dos dados biográficos e biométricos do requerente no SIPEP.
4 -A exactidão do registo dos dados biográficos e dos dados biométricos é confirmada pelo requerente, que pode solicitar a entrega da imagem dos dados registados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Decreto-Lei n.º 139/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/05/2000

Até: 26/07/2006