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Artigo 3.ºModo de recolha e actualização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2006
1 -Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os dados pessoais constantes do SIPEP são recolhidos e actualizados a partir dos seus titulares ou através de consulta à base de dados de identificação civil, exceptuando o número do passaporte, atribuído automaticamente.
3 -A perda da nacionalidade portuguesa é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.
4 -As condições de impedimento à concessão do passaporte são recolhidas das decisões judiciais com sentenças de contumácia transitadas em julgado, comunicadas pelas entidades jurisdicionais ou através do acesso, para mera consulta da informação, à base de dados de registo de contumazes, nos termos legalmente previstos.
5 -Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços emitentes para tanto credenciados.
6 -A consulta e confirmação dos dados para posterior recolha obedece ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2006

Decreto-Lei n.º 139/2006 - 1.ª Série(26/07/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/05/2000

Até: 26/07/2006