Artigo 2.º
Do procedimento de recolha de dados
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Mediante a apresentação do bilhete de identidade pelo requerente, é efectuada consulta à base de dados de identificação civil e à base de dados de contumazes para verificação da existência de medidas de contumácia.
2 - Comprovada a inexistência de impedimento e confirmados pelo requerente os seus dados pessoais, é obtida a sua assinatura e são recolhidos os respectivos dados biométricos.
3 - A entidade responsável pela concessão valida a inexistência de medidas cautelares, mediante consulta à correspondente base de dados, procedendo ao registo dos dados biográficos e biométricos do requerente no SIPEP.
4 - A exactidão do registo dos dados biográficos e dos dados biométricos é confirmada pelo requerente, que pode solicitar a entrega da imagem dos dados registados.