Artigo 10.º
Lançamento da parceria
Redação registada como em vigor em 26/04/2003.
Esta redação foi substituída em 27/07/2006. Ver a versão consolidada
Concluída a tramitação prevista no artigo 8.º, o ministro da tutela sectorial procede ao lançamento da parceria, nos termos do procedimento prévio à contratação aplicável, mediante despacho a publicitar nos termos legais.