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Artigo 13.ºAcompanhamento global das parcerias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/07/2006
1 -Incumbe aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial, proceder ao acompanhamento permanente das parcerias tendo por objectivo avaliar os seus custos e riscos e melhorar o processo de constituição de novas parcerias.
2 -Os Ministros das Finanças e da tutela sectorial tomam as providências necessárias para uma eficaz divulgação dos conhecimentos adquiridos pelas entidades incumbidas do acompanhamento das parcerias, bem como para uma crescente colaboração entre elas.
3 -O Ministro das Finanças designa, mediante despacho, a entidade que lhe presta apoio técnico no acompanhamento global das parcerias e à qual podem ser atribuídas, designadamente, as seguintes funções:
a)Emitir pareceres e recolher e disponibilizar informação relativa aos custos, riscos e impacte financeiro das parcerias;
b)Receber, em nome do Ministro das Finanças, os pedidos de constituição de comissões previstas no presente decreto-lei;
c)Receber, em nome do Ministro das Finanças, as comunicações previstas no presente decreto-lei que aquele indicar;
d)Indicar, quando tal lhe seja solicitado pelo Ministro das Finanças, a identificação de membros para comissões previstas no presente decreto-lei;
e)Prestar apoio técnico às comissões previstas no presente decreto-lei;
f)Proceder ao acompanhamento dos processos em curso nos tribunais arbitrais, prestando apoio técnico ao parceiro público quando tal lhe seja determinado pelo Ministro das Finanças;
g)Proceder ao arquivo e registos de elementos relacionados com as parcerias.
4 -Os serviços e organismos do Estado e as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º devem prestar à entidade designada pelo Ministro das Finanças toda a colaboração que se revele necessária, designadamente fornecendo os elementos que lhes sejam solicitados relacionados com processos de parcerias

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 27/07/2006

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/04/2003

Até: 27/07/2006