2 -Quando um serviço ou organismo do Estado ou uma das entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º pretender dar início ao estudo e preparação de uma alteração dos termos e condições de um contrato de parceria já celebrado, notifica por escrito o Ministro das Finanças ou a entidade que este para o efeito designar, constituindo-se uma comissão de negociação e observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 8.º
3 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a constituição da comissão de negociação pode ser dispensada, nos termos e no prazo referidos no n.º 3 do artigo 8.º
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)