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Artigo 16.ºAplicação imediata

RevogadoVigente desde: 01/07/2012
O presente diploma aplica-se:
a) A todas as parcerias público-privadas que ainda não tenham sido objecto do despacho referido no n.º 9 do artigo 8.º;
b) Às renegociações, contratualmente previstas ou acordadas pelas partes, das parcerias já existentes, nos limites da disponibilidade negocial legalmente permitida.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2012