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Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto

RevogadoVigente desde: 01/07/2012
Os artigos 1.º, 12.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define os princípios e os instrumentos para o estabelecimento de parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, entre o Ministério da Saúde ou instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e outras entidades, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
Artigo 12.º
Competências do Ministro da Saúde
1 -Compete ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação, a qual pode, por sua vez, ser subdelegada, o seguinte:
a)Autorizar o lançamento da parceria;
b)Escolher o co-contratante;
c)Decidir sobre a conveniência de declarar sem efeito os procedimentos iniciados, bem como da não adjudicação do contrato de gestão aos concorrentes;
d)Aprovar e autorizar a celebração dos contratos de gestão;
e)Autorizar a introdução de modificações aos contratos de gestão;
f)Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos necessários à execução das actividades objecto do contrato de gestão e designar a entidade que, em nome do Estado, conduzirá a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão;
g)Superintender no acompanhamento e fiscalização dos contratos de gestão, sem prejuízo das competências do Ministro das Finanças;
h)Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro e a extinção do contrato de gestão.
2 -O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior, observa o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
Artigo 18.º
Remuneração da entidade gestora
1 -...
a)...
b)...
c)...
d)Outra modalidade de pagamento a fixar no caderno de encargos específico.

Histórico de Alterações

Revogado

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