A DGADR, com a colaboração das DRAP, promove as acções necessárias à inventariação dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 12.º — Inventariação de equipamentos
AlteradoVigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)