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Artigo 13.ºFiscalização, instrução e decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP.
2 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 -A afetação do produto das coimas previstas no artigo seguinte faz-se da seguinte forma:
a)10 % para a autoridade autuante;
b)15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c)15 % para a DGAV;
d)60 % para o Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/07/2010 a 28/09/2020

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