1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP.
2 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 -A afetação do produto das coimas previstas no artigo seguinte faz-se da seguinte forma:
a)10 % para a autoridade autuante;
b)15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c)15 % para a DGAV;
d)60 % para o Estado.