Artigo 13.º
Fiscalização, instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 15/07/2010.
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1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGADR e às DRAP.
2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da DRAP da área da prática da contra-ordenação.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
4 - O produto das coimas reverte em 15 % para a DGADR, 25 % para a DRAP e o restante para os cofres do Estado.