Artigo 14.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 15/07/2010.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
1 - As seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham sido aprovados em inspecção nos prazos previstos no presente decreto-lei;
b) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados membros que não tenham sido aprovados em inspecção ou para os quais não sejam apresentados os respectivos comprovativos da inspecção efectuada, em violação do disposto no artigo 7.º;
c) As inspecções efectuadas que não obedeçam aos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A não guarda do registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
e) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham aposto o respectivo selo válido, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
f) O não fornecimento das informações referidas no n.º 5 do artigo 9.º e o não carregamento de dados previsto no artigo 11.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os montantes mínimos e máximos referidos no número anterior.