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Artigo 14.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/09/2020
1 -As seguintes infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a)A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham sido aprovados em inspeção nos prazos previstos no artigo 18.º;
b)A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados membros que não tenham sido aprovados em inspecção ou para os quais não sejam apresentados os respectivos comprovativos da inspecção efectuada, em violação do disposto no artigo 7.º;
c)As inspeções efetuadas que não obedeçam aos requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º-A;
d)O incumprimento, pelos centros IPP, da guarda do registo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
e)A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para os quais não seja apresentado um certificado de inspeção válido com a aprovação do equipamento, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
f)(Revogada.)
g)A ausência de registo no SIGECIPP ou a sua realização fora de prazo, conforme estabelecido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-A.
2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os montantes mínimos e máximos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/09/2020

Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/07/2010 a 28/09/2020

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